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CNTTT — Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres

Artigos Jurídicos

Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano

Primeiras reflexões sobre a Lei nº 15.432, de 13 de junho de 2026

Análise jurídica

14 de set. de 2026Por Adilson Rinaldo Boaretto
Foto de Adilson Rinaldo Boaretto

1. Considerações gerais sobre a nova lei

A Lei nº 15.432/2026 institui o novo marco legal do transporte público coletivo urbano e estabelece diretrizes nacionais para o planejamento, a organização, o financiamento, a contratação, a fiscalização e a prestação desses serviços.

Entre seus principais objetivos estão a melhoria da qualidade do transporte coletivo, a integração entre diferentes meios de transporte, a ampliação da transparência dos custos e receitas, a diversificação das fontes de financiamento e a redução da dependência exclusiva da tarifa paga pelo usuário.

A lei também reforça o caráter essencial do transporte público e amplia os instrumentos de fiscalização dos contratos, permitindo que a remuneração das empresas seja vinculada a critérios de qualidade, pontualidade, regularidade, eficiência e satisfação dos passageiros.

Sob o ponto de vista institucional, trata-se de uma legislação importante, pois busca organizar um setor historicamente marcado por falta de planejamento, precariedade financeira e diferenças significativas entre os sistemas municipais e metropolitanos.

Entretanto, embora a lei trate de forma detalhada da relação entre poder público, usuários e empresas operadoras, ela dedica pouca atenção às condições de trabalho dos motoristas e dos demais profissionais do transporte coletivo. Essa ausência exige atuação preventiva das entidades sindicais, especialmente durante a regulamentação da lei, a elaboração dos editais de licitação e a revisão dos contratos de concessão.

2. Aspectos positivos para os trabalhadores

A nova legislação apresenta alguns pontos que podem beneficiar os motoristas e os demais empregados do setor.

O primeiro deles é o reconhecimento expresso do transporte coletivo como serviço público essencial. Esse enquadramento reforça a responsabilidade do Estado pela continuidade e pela adequada prestação do serviço, o que pode contribuir para maior estabilidade dos sistemas e dos postos de trabalho.

Outro aspecto positivo é a possibilidade de utilização de fontes de financiamento além da tarifa paga pelo passageiro. A lei admite subsídios públicos, receitas de publicidade, exploração comercial de terminais e outras receitas complementares. Na prática, essa medida pode reduzir a pressão financeira sobre as empresas e diminuir o risco de que toda crise do sistema seja transferida para os trabalhadores por meio de demissões, redução de benefícios ou aumento da carga de trabalho.

A exigência de maior transparência também merece destaque. Os órgãos públicos e as empresas deverão divulgar informações sobre custos, receitas, frota, linhas, quilometragem, demanda e indicadores de desempenho. Esses dados poderão ser utilizados pelas entidades sindicais para verificar a real situação econômica das operadoras e avaliar a consistência das alegações apresentadas nas negociações coletivas.

A prioridade à implantação de corredores, faixas exclusivas e melhorias na infraestrutura também pode produzir efeitos positivos sobre as condições de trabalho. A redução dos congestionamentos e a maior previsibilidade dos tempos de viagem tendem a diminuir o estresse dos motoristas e a pressão pelo cumprimento de horários incompatíveis com a realidade do trânsito.

A lei ainda prevê medidas de proteção e respeito aos profissionais que atuam no transporte, inclusive diante de situações de agressão, assédio ou discriminação praticadas por passageiros. Embora essas previsões dependam de regulamentação e fiscalização, elas podem servir de fundamento para a criação de protocolos de segurança e canais de denúncia.

3. Aspectos negativos e riscos para os trabalhadores

A principal deficiência da nova lei é a ausência de garantias trabalhistas específicas. O texto não assegura expressamente a participação dos sindicatos nos órgãos de controle, nos conselhos de mobilidade ou nos processos de planejamento dos serviços.

Também não há regras destinadas à preservação dos empregos em casos de substituição da empresa concessionária, encerramento de contrato ou reorganização das linhas. Isso pode gerar demissões coletivas, perda de benefícios e recontratações em condições inferiores.

Outro ponto de preocupação é a adoção de metas de produtividade e desempenho. Embora esses mecanismos possam melhorar a qualidade do transporte, existe o risco de que as empresas transfiram aos trabalhadores a responsabilidade por atrasos e falhas que decorrem de fatores externos, como congestionamentos, obras, problemas de manutenção, excesso de passageiros e deficiência da infraestrutura urbana.

A busca pela redução de custos também pode resultar em diminuição do número de empregados, ampliação da dupla função, intensificação das jornadas, redução dos intervalos e maior pressão sobre os motoristas.

A expansão da bilhetagem eletrônica e de outras tecnologias pode acelerar a eliminação de postos de cobradores e aumentar o acúmulo de tarefas pelos motoristas. Essa mudança precisa ser acompanhada de negociação coletiva, avaliação de segurança e medidas de qualificação e reaproveitamento profissional.

A lei também permite a criação de serviços sob demanda e de modelos operacionais mais flexíveis. Dependendo da regulamentação, essas modalidades poderão abrir espaço para terceirização, contratação precária ou utilização de motoristas sem vínculo formal de emprego.

Outro tema relevante é o uso crescente de câmeras, GPS, telemetria e sistemas de avaliação individual de desempenho. Embora essas ferramentas possam melhorar a segurança, elas não devem ser utilizadas para vigilância abusiva, punições automáticas ou controle excessivo dos trabalhadores.

4. Recomendações às entidades sindicais

Diante desse cenário, recomenda-se que as entidades sindicais acompanhem de forma ativa a regulamentação da Lei nº 15.432/2026 nos Estados e Municípios.

É importante buscar participação nos conselhos de transporte, nas audiências públicas, na elaboração dos planos de mobilidade e nos processos licitatórios.

  • Preservação dos empregos em caso de mudança de concessionária.
  • Respeito às convenções e acordos coletivos.
  • Limites às metas de produtividade.
  • Proibição de punições automáticas por atrasos operacionais.
  • Proteção contra o acúmulo indevido de funções.
  • Garantia de intervalos, sanitários e locais adequados de descanso.
  • Capacitação para novas tecnologias e veículos elétricos.
  • Protocolos de prevenção e atendimento a agressões.
  • Acesso sindical aos dados operacionais e financeiros dos sistemas.
  • Negociação prévia de qualquer processo de terceirização ou reorganização do trabalho.

5. Conclusão

A Lei nº 15.432/2026 representa avanço relevante na organização e no financiamento do transporte público coletivo urbano. Ela pode contribuir para sistemas mais transparentes, integrados e financeiramente estáveis.

Contudo, a legislação não oferece proteção suficiente aos motoristas e aos demais trabalhadores do setor. Ao priorizar a eficiência, a produtividade e a modernização tecnológica sem estabelecer garantias trabalhistas claras, a lei cria riscos de intensificação do trabalho, redução de postos, acúmulo de funções e precarização das relações de emprego.

A atuação sindical será essencial para preencher essas lacunas. O principal espaço de intervenção estará na regulamentação da lei, nos editais de licitação, nos contratos de concessão e nas negociações coletivas.

Em síntese, a nova legislação pode melhorar o transporte público, mas seus resultados para os trabalhadores dependerão diretamente da capacidade de participação, fiscalização e negociação das entidades sindicais.

Adilson Rinaldo Boaretto

Advogado e Assessor Jurídico da FTTRESP e CNTTT

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