TST revoga liminar que autorizou trens no RS a usar apenas um condutor

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revogou liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que permitia que as operações ou manobras de locomotivas da América Latina Logística Malha Sul S.A. (ALL) fossem realizadas por um único maquinista. Com a decisão, tomada na sessão desta terça-feira (1º), voltam a ficar paralisadas no estado as manobras de locomotivas realizadas por um único trabalhador.

Interdição

Em março de 2009, a ALL, concessionária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) para atuar na malha sul do país, foi autuada e interditada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do Rio Grande do Sul. No auto de interdição, a SRTE determinou a paralisação imediata das operações ou manobras de locomotivas realizadas por um único maquinista (monocondução), por considerá-las um risco à saúde e à integridade física dos condutores.

A discussão chegou à Justiça do Trabalho por meio de mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS). O julgador havia indeferido seu pedido de antecipação de tutela que pretendia suspender a autuação e a interdição.

A empresa sustentou que a paralisação da operação ou manobra de locomotivas nesta modalidade acarretaria graves prejuízos a ela própria, aos clientes e ao transporte da safra agrícola do estado. Argumentou, ainda, que a lei não veda o sistema de monocondução, praticado por ela há 14 anos sem notícia de acidentes.

O TRT-RS concedeu a segurança pedida pela ALL por entender que o ato da SRTE ofendia direito líquido e certo da empresa. Com isso, sustou os efeitos do Termo de Interdição, afastando a determinação de que fossem paralisadas as operações ou manobras de trens no sistema de monocondução.

Recurso

A União Federal recorreu ao TST da decisão, sustentando que não existia violação de direito líquido e certo da empresa capaz de ensejar a concessão da segurança pleiteada.

A SDI-2, ao examinar a demanda, destacou que sua jurisprudência está pacificada no sentido de que não fere direito líquido e certo da parte o indeferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de questão situada no âmbito do livre convencimento motivado do juiz, conforme previsto na Súmula 418 do TST.

O relator da matéria na SDI, ministro Emmanoel Pereira, destacou que as atividades da empresa não ficaram inviabilizadas, uma vez que foi proibida apenas a operação de locomotivas por um único trabalhador, tendo sido mantida a condução dos trens por mais de um empregado.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso da União para negar a segurança e revogar a liminar sido concedida pelo TRT-RS.

Processo: RO-2292-05.2012.5.04.0000

DATA

8 Abril 2014

FONTE

TST