Transportadora terá de pagar multa de R$ 6,2 mi por terceirizar motoristas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a pagar multa pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) visando à regularização de motoristas carreteiros terceirizados em Manaus (AM).

Apesar de um primeiro ajuste, firmado em 2004, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que, entre abril de 2006 a junho de 2008, 22 profissionais não tinham as carteiras de trabalho (CTPS) registradas. A empresa foi multada em R$ 120 mil e assinou outro acordo com o MPT.

Em nova ação fiscalizatória, o MTE apontou a terceirização dos 22 motoristas, que faziam o transporte de cargas no perímetro da capital amazonense. Com a reincidência, o MPT ajuizou ação executória na 19ª Vara do Trabalho de Manaus, requerendo pagamento de multa superior a R$ 62,8 milhões, referentes a penalização diária de R$ 1 mil sobre o período de abril de 2009 e janeiro de 2010, multiplicado pelo número de trabalhadores em situação irregular.

Em sua defesa, a empresa alegou que os acordos não a obrigavam a registrar os motoristas diretamente. Segundo a transportadora, sua atividade principal é o transporte de cargas interestaduais e intermunicipais, e, assim, seria lícita a terceirização do serviço no âmbito intramunicipal.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do MPT e determinou a execução da multa, reduzindo-a, porém, a 10% (R$ 6,2 milhões). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), no entanto, afastou a condenação, por entender que o acordo vetava apenas a terceirização da atividade-fim. O acórdão destacou que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) distingue o transporte rodoviário de cargas inter e intramunicipais.

TST

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a transporadora repassou a outra empresa parte de sua atividade-fim, uma vez que seu objeto social é o transporte de carga, independentemente do caráter geográfico do deslocamento. “Não seria plausível supor que o transporte de cargas da empresa seria somente até o limite do estado ou do município, não estando sob sua responsabilidade a entrega ao destinatário final das cargas transportadas”, observou.

Por unanimidade, a Turma considerou que o Regional violou a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, daConstituição Federal) ao não reconhecer o descumprimento do acordo homologado judicialmente e deu provimento para restabelecer a sentença de origem.

 

DATA

21 agosto 2015

FONTE

TST