Reforma Trabalhista: qual seu objetivo; as fontes do Direito; e o que muda com a lei

Estas 3 perguntas serão respondidas no texto abaixo. A Reforma Trabalhista foi a mais extensa e profunda alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que foi promulgada, em maio de 1943.

De quarta-feira para esta quinta (15) mais 1 novo foi protagonizado em torno da MP 808/17, que alterou pontos da Lei 13.467/17. O presidente da comissão mista, senador Gladson Cameli (PP-AC), que vai examinar a MP, renunciou ao cargo. Ele denuncia boicote à MP.

Há 1 impasse em torno da indicação do relator da MP. O mercado, o governo e a base de apoio na Câmara dos Deputados querem para o cargo, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). O deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) indicou o deputado Bebeto (PSB-BA) e o líder do governo no Senado, Romero Jucá (MDB-RR) quer fazer a indicação, mas não tem acordo com o governo.

Diante de tanta controvérsia e da disputa entre o patronato e o movimento sindical em torno da nova lei, o DIAP procura responder as principais dúvidas sobre a norma jurídica. As perguntas e respostas fazem parte da cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas”.

1) Qual é o objetivo da “Reforma” Trabalhista?

No plano retórico, valorizar a negociação coletiva, modernizar as relações de trabalho, dar segurança jurídica às partes e gerar novos empregos formais. Mas, na verdade, pretende reduzir custos do empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho, ampliar o lucro e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação sindical.

A lei aprovada, para usar uma expressão do diretor-técnico do DIAP, Ulisses Riedel de Resende, pretende “desregulamentar direitos e regulamentar restrições”, ou seja, o que beneficia ou favorece o trabalhador é excluído da proteção da lei ou é desregulamentado sendo que o prejuízo é explicitado no texto da lei.

O ordenamento jurídico anterior à chamada “Reforma” Trabalhista previa, “incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação” significasse “a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, concluindo-se [então] que o único propósito do PL 6.787/16 (transformado na Lei 13.467) é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”, como descreve a Nota Técnica nº 2, de 23 de janeiro de 2017, da Secretaria de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT).

“Ora, se a intenção fosse beneficiar os trabalhadores com novos direitos e melhores condições de trabalho, a proposta [transformada em lei] seria completamente desnecessária”, complementa a nota do MPT.

As entidades sindicais, especialmente o sindicato, no processo de negociação, deve mobilizar a categoria para reunir condições de resistir à imposição de cláusulas no acordo que possam significar perdas aos trabalhadores, considerando sempre a efetiva defesa e proteção dos direitos e interesses dos representados.

2) Todas as fontes do Direito do Trabalho são afetadas pela nova lei trabalhista?

Sim, alcança a lei, o poder normativo da Justiça do Trabalho e a negociação coletiva. As únicas exceções são os direitos constitucionais autoaplicáveis e aqueles que a própria lei exclui da negociação. Todas as demais normas de relações do trabalho estão sujeitas à negociação coletiva, com a participação do sindicato e, em diversos casos, até em negociação direta entre patrões e empregados.

Como bem pontuou o Dieese, em sua 14ª Jornada Nacional de Debates, realizada em São Paulo em 27 de julho de 2017, a reforma fragiliza os quatros eixos centrais das relações de trabalho:

1) as condições e contratos de trabalho;

2) a organização sindical;

3) a negociação coletiva; e

4) a Justiça do Trabalho.

Desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, que reúne as principais regras do Direito do Trabalho, incluindo materiais e processuais, esta foi a maior e mais abrangente mudança promovida nas relações de trabalho no Brasil.

Novamente vale lembrar a importância dos atores jurídicos na discussão da aplicação da lei, elevando o debate para patamares convencionais e constitucionais.

3) O que muda, essencialmente, com a “Reforma” Trabalhista?

A mudança fundamental é que, de um lado, a lei trabalhista – caso venha a ser aplicada tal como sancionada – sem nenhuma interpretação que lhe dê outro sentido, deixa de existir como direito básico e de caráter irrenunciável, e, de outro, desaparece a prevalência da norma mais vantajosa para o trabalhador, permitindo-se que da negociação – coletiva, como regra, e individual, como exceção – resulte a redução de direitos, inclusive os previstos em lei.

Na regra anterior, a negociação servia para acrescentar direito.

Quando havia conflito entre a convenção e o acordo, sempre prevalecia o mais vantajoso para o trabalhador. Na nova regra, além de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direito, ela prevalece sobre a lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo coletivo, este prevalece, mesmo não sendo o mais vantajoso para o trabalhador, pretendendo permitir o absurdo da retirada de direitos.

Assim, os trabalhadores, suas organizações sindicais e a Justiça do Trabalho não podem aplicar, sem questionamentos, uma lei que contraria os princípios constitucionais de proteção ao trabalho, quebrando o princípio da norma mais favorável ao empregado.

 

DATA

15 Março 2018

FONTE

Diap