MPT, CNTTT e Federações filiadas pedem a revogação da Resolução 417 do Contran

Curitiba – O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) divulgaram ontem (14) uma carta na qual defendem a “revogação imediata” da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que suspendeu por até seis meses o cumprimento da Lei do Descanso dos Caminhoneiros.

Publicada na última quinta-feira (13) no Diário Oficial da União, a Resolução nº 417 do Contran prevê que, em até 180 dias, os ministérios do Trabalho e dos Transportes definam uma lista das rodovias federais com pontos de parada que preencham as condições sanitárias e de conforto exigidas por lei. A ideia é que a aplicação de multas ocorra apenas nessas estradas.

No documento, o MPT e a confederação repudiam a resolução do Contran. “Ilegal e arbitrariamente, [a resolução] vem ferir de morte a histórica conquista materializada na Lei nº 12.619/2012”, diz trecho da carta. “Teríamos, então, as rodovias da morte e as rodovias da vida, o que seria cômico, não fosse trágico.”

Entre os signatários do documento estão o procurador Paulo Douglas Almeida de Moraes, do MPT, e Omar José Gomes, presidente da confederação. Dirigentes de entidades sindicais filiadas à entidade também assinam a carta, lançada durante seminário em Manaus.

“O Contran [..] acaba por prestigiar o interesse de um pequeno grupo da sociedade em detrimento de centenas de milhares de vidas”, diz o texto.

“Na terça-feira, vamos ter uma reunião em Brasília para discutir o assunto com a confederação patronal [Confederação Nacional do Transporte, CNT] e com o MPT”, informou Epitácio Antônio dos Santos, dirigente da CNTTT, em entrevista à Agência Brasil. “Se o Contran não voltar atrás, vamos entrar em greve em outubro para que a lei seja cumprida. Também estamos estudando a possibilidade de exigir esse cumprimento por meio de ações judiciais.”

Conforme a nova legislação, os motoristas devem fazer uma jornada de trabalho de oito horas diárias, com no máximo duas horas extras, além de uma pausa de 30 minutos a cada quatro horas trabalhadas. A lei alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro. A resolução do Contran não afeta a fiscalização do cumprimento dos dispositivos alterados na legislação trabalhista.

No final de julho, caminhoneiros fecharam estradas em diversas regiões do país, em protesto contra a nova lei. Na ocasião, a CNTTT e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), filiada à Central Única dos Trabalhadores (CUT), denunciaram a ocorrência de locaute (greve patronal).

A reportagem da Agência Brasil não conseguiu contato neste sábado (15) com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão do Poder Executivo que dirige o Contran.

Edição: Juliana Andrade

CARTA DE MANAUS

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários dos estados da região Norte Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia e Roraima –FETRONORTE, a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná – FETROPAR, Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS, Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo – FTTRESP e Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Mato Grosso – FETTREMAT e os Sindicatos presentes, (lista de presença anexa) o membro do Ministério Público do Trabalho que esta subscreve, reunidos para debaterem as inovações decorrentes da Lei n. 12.619/12 no 1º Seminário Jurídico da FETRONORTE e 3º Seminário Nacional Jurídico da CNTTT, realizado na cidade de Manaus/AM, deliberaram por manifestar, por meio desta carta, sua indignação e repúdio ao conteúdo da Resolução n. 417/CONTRAN que, ilegal e arbitrariamente, vem ferir de morte a histórica conquista materializada na Lei n. 12.619/12.

A Lei n. 12.619/12 resultou de longo e cuidadoso diálogo mantido entre as representações de profissionais motoristas e empregadores do setor, sendo prestigiada integralmente pelo Parlamento brasileiro e devidamente sancionada pelo Poder Executivo.

Causa espécie que um grupo, ardilosamente intitulando-se representante de trabalhadores autônomos, venha conseguindo eco junto ao governo federal para impor, com o uso de clara ameaça e chantagem de paralisação de rodovias, seus interesses eminente econômicos em detrimento do pronunciado interesse público em finalmente conferir segurança ao trânsito brasileiro e de evitar milhares de mortes não apenas de motoristas, como também de usuários de todas as rodovias.

Deve ser destacada a absoluta inconsistência da Resolução n. 417/CONTRAN, que contradizendo suas considerações preambulares, atenta exatamente contra o objetivo de prevenir acidentes fatais, chegando ao absurdo de, em última análise, determinar que a lei teria aplicabilidade em algumas rodovias e não em outras. Dito de outro modo, teríamos, então, as rodovias da morte e as rodovias da vida, o que seria cômico, não fosse trágico.

Trata-se, pois, de uma inaceitável e violenta agressão à sociedade, que não pode e não será tolerada pelos grandes beneficiários desta norma: os motoristas brasileiros.

Sendo assim, como legítimos representantes desta importantíssima classe, ao tempo em que externa sua repulsa à malsinada Resolução ora objurgada, os signatários deixam assente, também, que não se pode concordar com a descabida prorrogação a que se propõe, haja vista que tal conduta lança por terra e torna em vão todo o esforço que culminou com a construção e a aprovação da lei, cuja eficácia vem se procurando mitigar ou postergar. Isto, sem olvidar, do evidente menoscabo ao sistema sindical, ao Poder Legislativo e ao próprio Executivo, passando, a nítida e terrível percepção de que no Brasil há leis que pegam e outras que não.

O CONTRAN, enquanto órgão da Administração Pública Direta, tem o dever de pautar suas condutas pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, não, o contrário, de sorte que, a alteração indiscriminada e precipitada dos propósitos da lei, acaba por prestigiar o interesse de um pequeno grupo da sociedade em detrimento de centenas de milhares de vidas.

EXIGE-SE COERÊNCIA! O Brasil, no bojo da Resolução n. 2, de 2009 da ONU, consignou em sua proposta por meio de um responsável plano geral, aludindo que:

… é necessário, no Brasil, se enfrentar com coragem a cultura da impunidade, da qual participam cidadãos e estruturas impunes, como os infratores contumazes, entidades que deveriam ensinar e, ao contrário, incentivam a prática de ilegalidades e fraudes, órgãos que deveriam fiscalizar e não fiscalizam … como se R$ 30 bilhões de custos sociais dos acidentes de trânsito não tivessem importância alguma.

[…]

II – Fiscalização

Promover fiscalização eficaz e eficiente em todo território nacional, por meio de

recursos humanos, tecnológicos e de sistemas informatizados de gestão, em especial sobre atos inflacionários dos quais possam resultar riscos de acidentes e mortes no trânsito.

A toda evidência, a Resolução n. 417/CONTRAN mostra-se absolutamente contrária ao compromisso assumido pelo Brasil junto à Organização das Nações Unidas.

Bem por isso, as Entidades subscritoras deste manifesto não poderiam deixar de assentar a sua indignação, bem como de alertar que os trabalhadores não aceitarão passivamente esta agressão. Portanto, espera-se que a ordem natural das coisas seja restabelecida.

Reiterando os termos do acima estampado e, certos de contar com o apoio e sensibilidade das autoridades competentes, REQUER-SE A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 417 DO CONTRAN.

Manaus/AM, 14 de setembro de 2012.

 

DATA

18 setembro 2012

FONTE

Agência Brasil