MP 808/17: ‘mudanças’ mantêm gênese da Reforma Trabalhista
*Tendo em vista o feriado (15) e o fato de que o último dia para apresentação de emendas ao texto cairia num domingo (19), os prazos para emendamento da matéria foram alterados pela Mesa do Congresso. Assim, no transcurso de 6 dias corridos, a contagem começa nesta quinta (16) e vai até terça-feira (21).
(*) Dados atualizados nesta quinta (16), com informações da Secretaria Geral da Mesa do Congresso
DIAP divulga, de forma preliminar, a sistematização das mudanças, objeto de acordo, na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) promovidas pela Medida Provisória (MP) 808/17, do Poder Executivo, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de terça-feira (14), com os seguintes tópicos:
1) resumo da proposta (MP);
2) tramitação da MP no Congresso Nacional; e
3) quadro comparativo (Lei 13.467/17 x MP 808/17).
A proposta traz os pontos negociados com o Senado Federal:
1) jornada 12 x 36 – o texto da lei permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP determina que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não mais individualmente; exceto o setor de saúde. “É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”;
2) dano extrapatrimonial ou moral – a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio, mudam. O valor da punição deixa de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido. “Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – para ofensa de natureza leve – até 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II – para ofensa de natureza média – até 5 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III – para ofensa de natureza grave – até 20 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV – para ofensa de natureza gravíssima – até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”;
3) grávidas e lactantes – o texto da lei permite que trabalhem em ambientes insalubres, se o risco for considerado baixo por um médico. A MP revoga a permissão. Assim, a empregada gestante deve exercer suas atividades em local salubre, mas sem receber o adicional de insalubridade. “O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.” “A empregada lactanteserá afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”;
4) autônomo exclusivo – o governo propõe nova regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, para não configurar vínculo empregatício. “Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”;
5) trabalho intermitente – a MP regulamenta esse contrato de trabalho. Desse modo, agora há uma carência para que se possa contratar trabalhador demitido, que antes tinha contrato por tempo indeterminado. “Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado”;
6) negociado sobre o legislado – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres – a MP determina que seja “incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”; e
7) contribuição previdenciária – o governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”; e
8) representação em local de trabalho – a lei veda a participação do sindicato, pois determina que comissão de representantes “organizará sua atuação de forma independente”. A MP diz que “A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.”
Além de buscar a segurança jurídica, em particular, para o trabalho intermitente e o trabalho autônomo, o governo incluiu dispositivos para garantir a arrecadação fiscal com os seguintes assuntos:
1) remuneração – incidência de encargos trabalhista e previdenciário;
2) arrecadação previdenciária; e
3) remuneração – cobrança e distribuição da gorjeta.
Pode-se concluir, então, com base nesta análise preliminar e comparativa, que as “mudanças” feitas pelo Poder Executivo mantêm a gênese da Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional, em particular, de autoria da Câmara dos Deputados, sob a relatoria do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), com a manutenção de todos os prejuízos causados aos trabalhadores e entidades representativas. Quais sejam:
1) flexibilização de direitos trabalhistas previstos legalmente, resguardados apenas os que estão escritos na Constituição Federal;
2) ampliação das possibilidades de terceirização e pejotização;
3) criação de novas formas de contratação, especialmente o autônomo exclusivo e o intermitente, ambos com algumas mudanças;
4) restrições de acesso à Justiça do Trabalho;
5) retirada de poderes, atribuições e prerrogativas das entidades sindicais;
6) universalização da negociação coletiva sem o limite ou a proteção da lei; e
7) autorização de negociação direta entre patrões e empregados para redução ou supressão de direitos.
Governo não cumpre parte do acordo
É importante destacar que o governo descumpriu, em parte, o acordo. Já que a MP não abordou a questão do financiamento sindical. É certo que será objeto de emendas dos parlamentares para tentar incluir esta demanda no texto.
Ficou pior e poderá piorar mais
Em outros aspectos a “emenda ficou pior que o soneto”. A MP piorou a lei em muitos pontos. Por exemplo, a nova lei só se aplicava aos novos contratos de trabalho. Ou seja, aos contratos celebrados pós vigência da lei. A MP determina (Art. 2º) que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.” Isto é, a todos os contratos, inclusive, os anteriores à lei.
E também no caso de prorrogação de jornada em locais insalubres remeteu o inciso XIII para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Assim, ficou pior: XII enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTb, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTb.
Por fim, mas não menos importante, é relevante destacar que a MP poderá ficar pior que a lei, em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelo Congresso. Ou, ainda, pode voltar a ser o que era, haja vista que a medida provisória pode não ser votada.
Tramitação
Inicialmente, a matéria vai ser examinada por uma comissão mista, de deputados e senadores. O prazo para apresentação de emendas ao texto inicia-se nesta quinta-feira (16) e encerra-se no transcurso de 6 dias corridos, portanto, na próxima terça-feira (21).
A presidência dos trabalhos da comissão, pelo critério de rodízio entre as Casas, caberá a um senador. A relatoria, portanto, ficará com um deputado. O relator-revisor será também um senador.
1) Tramitação da MP no Congresso Nacional
Vigência, prazo para conclusão de tramitação e abertura de prazo para emendas |
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Comissão Mista do Congresso Nacional |
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Câmara dos Deputados |
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Senado Federal |
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Poder Executivo |
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2) Resumo das alterações promovidas na Reforma Trabalhista pela MP
Jornada de trabalho 12×36 |
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Dano extrapatrimonial |
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Empregada gestante e lactante |
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Autônomo exclusivo |
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Trabalho intermitente |
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Remuneração – incidência de encargos trabalhista e previdenciário |
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Remuneração – cobrança e distribuição da gorjeta |
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Representação em local de trabalho |
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Negociado sobre o legislado – enquadramento do grau de insalubridade / |
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Arrecadação/contribuição previdenciária |
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3) Quadro comparativo com a legislação da Reforma Trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro
Consolidação das Leis do Trabalho e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) | Medida Provisória 808/17 |
– | Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
– | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: |
– | Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. | “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. |
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” |
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‘Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ | “Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.” (NR) |
– | “Art. 223-G…………………………………………… |
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I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; | I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; |
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; | II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; |
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; | III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou |
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. | IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. |
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Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: | “Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. |
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Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. | “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. |
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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. | “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: |
Novidade | I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; |
Novidade | II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e |
Novidade | III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração. |
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Novidade | “Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: |
Novidade | I – locais de prestação de serviços; |
Novidade | II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; |
Novidade | III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; |
Novidade | IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A.” (NR) |
Novidade | “Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A. |
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Novidade | “Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.” (NR) |
Novidade | “Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: |
Novidade | I – pela metade: |
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Novidade | II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. |
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Novidade | “Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. |
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Novidade | “Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.” (NR) |
Novidade | “Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.” (NR) |
– | “Art. 457……………………………………………… |
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Novidade | I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; |
Novidade | II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e |
Novidade | III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. |
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Novidade | “Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.” (NR) |
– | “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: |
XII – enquadramento do grau de insalubridade. | XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; |
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Novidade | “Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. |
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Novidade | Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. |
Novidade | Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: |
Art. 394-A: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. | I – os incisos I, II e III do caput do art. 394-A; |
Art. 452-A:
| II – os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A; e |
Art. 611-A: XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. | III – o inciso XIII do caput do art. 611-A. |
– | Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. |
DATA
20 novembro 2017
FONTE
Diap