A VERDADE SOBRE A DECISÃO DO JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO, COM RELAÇÃO À CONVENÇÃO FIRMADA ENTRE O SINDLAGOS E O SINDICARGA.
Contrário ao que vem noticiando o SINDICOM – Sindicato do Comércio Varejista de Cabo Frio, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema, o ilustre magistrado da 1º Vara do Trabalho de Cabo Frio, em nenhum momento tornou nula a convenção coletiva firmada entre o SINDLAGOS e o SINDICARGA, sendo inverídica e falsa as afirmações contidas no site do SINDICON e matérias que vem pagando para ser publicada na imprensa da cidade de Cabo Frio.
Conforme segue abaixo, a decisão em verdade determinou o seguinte:
“... O art.511 da CLT e seus parágrafos é claro no sentido de que, as categorias são determinadas pela atividade econômica preponderante e a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho. Ressalva-se a categoria profissional diferenciada, consoante parágrafo terceiro.”
“Desta forma, todos aqueles que prestam serviços no comércio, estão sujeitos às normas estabelecidas pelo Sindicato autor, ressalvadas as categorias diferenciadas.”
“... Desta forma, pelos fundamentos acima, julgo procedente o pedido para condenar os réus no sentido de que se abstenham, no âmbito de representação do sindicato autor, a exigir das empresas a este filiadas, o cumprimento da norma entabulada pelos réus, inclusive lhes cobrar qualquer contribuição.”
“Declaro não haver relação jurídica válida entre as empresas vinculadas à categoria econômica do comércio e a norma coletiva firmada entre os réus, ou seja, não estão aquelas obrigadas à referida norma.”
Conforme resta acima demonstrado, NÃO HOUVE nenhuma declaração de nulidade da norma firmada entre o SINDLAGOS e o SINDICARGA, mas na decisão proferida, o julgador determinou, que o SINDLAGOS se abstivesse com relação à categoria do comércio, contudo na fundamentação sempre excepcionou a categoria diferenciada representada pelo SINDLAGOS, como determina o art. 511 da CLT, não havendo assim o que se falar em nulidade da norma firmada.
Cabo Frio, 14 de janeiro de 2008.
SINDLAGOS