Mais uma surpresa do CONTRAN, resolução 685/17

Mais uma surpresa do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, determina nova regra para os cursos de formação do transporte coletivo de passageiros e o transporte escolar.

Entrou em vigor a resolução 685/17 que altera a 168/04 que estabelece as Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos, para realização dos exames, cursos de formação especializados e de reciclagem.

A resolução determina que o condutor da Categoria “E”, para fazerem o curso de transporte coletivo de passageiros e escolar, deve estar habilitado na Categoria “D”, para isto deverá rebaixar para categoria “B” porque os DETRANS, não permitem rebaixar direto para a “D”, tendo que realizar todos os tramites, como, novos exames toxicológico e psicológico para mudarem para “D” e aí fazerem o curso de formação.

Se o condutor tiver que dirigir um ônibus articulado ou biarticulado, terá que mudar de novo para categoria “E”, novamente com todo o tramite de mudança de categoria, quando o condutor já tinha a categoria “E”.

Enquanto estamos tentando resolver questões quanto a habilitação de laboratórios e a quebra do sigilo dos exames toxicológicos, aparece mais um absurdo do CONTRAN, para tanto solicitamos informes sobre a nova resolução nos Estados, bem como parecer jurídico, que estará sendo realizado pelo jurídico da CNTTT.

 

QUESTIONAMENTOS:

Resolução do CONTRAN 685/17, que segue em anexo, modificam a 168/2004, acrescentando nos itens 6.1.2 e 6.2.2 – Estar habilitado na categoria “D” e no artigo 2º, item II – categoria “E”: para conduzir veículos de transporte de passageiros cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, deverão comprovar que estão 1Z0-052 habilitados na categoria “D”.

O artigo 143 item V Categoria E – também autoriza tanto a realização do https://www.itexamfun.com curso, quanto a dirigir veículos acima de 8 passageiros e a nova Resolução determina a habilitação na categoria D.

Não esta contraditório, em alguns CFCs, só aceitam habilitação na Categoria D para transporte coletivo ou escolar.

O artigo 143 item V Categoria E – também autoriza tanto a realização do curso, quanto a dirigir veículos acima de 8 passageiros e a nova Resolução determina a habilitação na categoria D.

Não esta contraditório, em alguns CFCs, só aceitam habilitação na Categoria D para transporte coletivo ou escolar.

O artigo Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

         I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

      II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

       III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

          IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

         V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

 

Veja publicação na íntegra

DATA

18 outubro 2017