Lei que proíbe dupla função dos motoristas de ônibus é publicada no DOM (RN)

A lei nº 363/2012 que dispõe sobre o fim da dupla função dos motoristas de ônibus foi publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (5). A fiscalização do cumprimento ficará por conta da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB).
Confira o texto integral da lei:

LEI PROMULGADA Nº 363/2012

Dispõe sobre a vedação aos concessionários de serviço públicos de transporte coletivo no âmbito do Município de Natal, a utilização em dupla função do Motorista de ônibus condutor) como Motorista/Cobrador concomitantemente.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1° – Em conformidade com o Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 2º Inciso I; Artigo 6º Parágrafo 1º da Lei 8.987/1995 e com o Artigo 5º Inciso 5º e 9º; Artigo 7º Parágrafo único, Incisos 3º e 5º; Artigo 125, Inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Natal, fica vedado à utilização por parte dos concessionários do serviço público de transporte coletivo, no âmbito do Município do Natal, a utilização de Motoristas (condutores) em dupla função de Motorista/Cobrador.
§ 1° – Os concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do Município do Natal; obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta lei.


Art. 2° – A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
§ 1º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência preliminar e em caso de reincidência a punições pecuniárias (multas) em conformidade com a lei de penalidades e punições a infrações do município de Natal.
§ 2º os valores das multas serão estipulados pelo poder público municipal, através de seu órgão regulador do transito.


Art. 3º –  O poder público municipal compulsoriamente fará constar nos editais de licitação para as concessões de serviços públicos de transportes coletivos no âmbito do Município de Natal a vedação que trata o Artigo 1º desta Lei.


Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em Natal, 04 de outubro de 2012.
Edivan Martins- Presidente
Júlio Protásio – Primeiro Secretário
Albert Dickson- Segundo Secretário

 

 

DATA

8 outubro 2012

FONTE

Tribuna do Norte