Lei proíbe dupla função de motorista de ônibus em Cuiabá

As empresas têm 90 dias para se adequarem a nova Lei, as que descumprirem a determinação serão, inicialmente, notificadas e persistindo a infração serão multadas em R$ 20 mil

A Prefeitura de Cuiabá publicou na Gazeta Municipal desta quarta-feira (28) a Lei nº 5.695, de 20 de agosto de 2013, que proíbe as empresas de transporte coletivo de exigir que o motorista exerça a função de cobrador. A Lei passa a vigorar em 90 dias, e as empresas que descumprirem a Lei correm o risco de ter a concessão cassada pela Prefeitura.

As empresas têm 90 dias para se adequarem a nova Lei, as que descumprirem a determinação serão, inicialmente, notificadas e persistindo a infração serão multadas em R$ 20 mil. Após multada, se a empresa não se adequar, a Prefeitura poderá cassar a concessão da empresa infratora.

Para evitar aumento no custo da tarifa do transporte coletivo, o prefeito Mauro Mendes vetou trecho do projeto de lei que obrigava as empresas a disponibilizar aos usuários, em todos os ônibus, um trabalhador para a exclusiva função de motorista e outro trabalhador para a função de cobrador.

A Lei extinguiria de vez a função do cobrador, sendo possível apenas a utilização de cartão transporte ou cartão com bilhetagem única, mas o passageiro que não conseguir comprar um cartão durante o trajeto, poderá utilizar o ônibus normalmente, assim como determinado anteriormente pelo prefeito Mauro Mendes.

Na avaliação do prefeito, a bilhetagem eletrônica vigente representou um aumento das condições de segurança dos passageiros e trabalhadores no interior dos ônibus, pela extinção da circulação de dinheiro em espécie nos veículos.

Confira a íntegra da Lei:

LEI Nº 5.695 DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO EM CUIABÁ DE EXIGIREM QUE MOTORISTAS EXERÇAM SUA FUNÇÃO CUMULADA COM A FUNÇÃO DE COBRADOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art.29 §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá e fixa as penalidades para as hipóteses de descumprimento.

Art. 2° Ficam as empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano, no Município de Cuiabá, proibidas de exigirem que motoristas exerçam sua função cumulada com a função de cobrador.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º Caberá ao poder concedente, por seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento ao disposto nesta Lei, aplicando às empresas concessionárias que a descumprir, as seguintes penalidades:

I – advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;

II – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por situação de reincidência, decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o respectivo recurso;

III – diante da continuidade do descumprimento desta Lei, após caso de reincidência com aplicação de multa, fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cuiabá a cassar a concessão da empresa infratora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90(noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 20 de agosto de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DATA

29 agosto 2013

FONTE

Repórter/MT