FIM DA CLT

Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Silvio Serafim Costa (PTB-PE) propõe o fim da CLT e flexibiliza direitos trabalhistas. Trata-se de um projeto que Institui o Código do Trabalho. Em resumo, acaba com a CLT.

Essa matéria deve ter atenção redobrada de todo o movimento sindical.

O presidente da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, deputado Silvio Costa (PTB/PE), apresentou o PL 1.463/2011, que cria o Código de Trabalho e flexibiliza os direitos trabalhistas

Sob o pretexto de modernizar as relações de trabalho e com o argumento de que “o protecionismo exagerado na legislação laboral brasileira é, hoje, um óbice ao dinamismo do mercado de trabalho, além de contribuir para reduzir as perspectivas de entrada no mercado de trabalhadores já discriminados como mulheres, jovens e idosos”, o deputado propõe a flexibilização dos direitos trabalhistas no Brasil.

Pela proposta de Código – que possui 240 artigos e que estão organizado em quatro livros (I – Do Direito Individual do Trabalho, II – Do Direito Coletivo do Trabalho, III – Das Penalidades e IV – Das Disposições Transitórias) – os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da previdência social.

O Código também trata da terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos.

Bem formulado, o Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável.

 

Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha salário mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.896,60), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador.

Nas palavras do próprio autor do projeto, “flexibilizar, garantindo-se direitos mínimos, vem ao encontro da tendência mundial de afastamento do intervencionismo e protecionismo exacerbado do Estado, dando força à composição entre as partes como forma reguladora das relações laborais”.

Por isso, segundo ele, “a necessidade de a cooperação substituir o confronto nas relações trabalhistas, e de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado”.

O texto, como se vê, é um verdadeiro atentado às conquistas dos trabalhadores. Precisa ser melhor analisado e denunciado.

 

Veja abaixo os detalhes:

PL 1463/2011

Autor: Silvio Serafim Costa (PTB-PE)

Ementa: Garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais. Revoga: os arts. 1º a 223 e os arts. 442 a 625 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 605, de 1949; Lei nº 2.757, de 1956; Lei nº 3.030, de 1956; Lei nº 4.090, de 1962; Lei nº 4.749, de 1965; os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.923, de 1965; Lei nº 5.085, de 1966; Decreto-lei nº 368, de 1968; Decreto-lei nº 691, de 1969; Decreto-lei nº 1.166, de 1971; Lei nº 5.859, de 1972; Lei nº 5.889, de 1973; Lei nº 6.019, de 1974; Lei nº 6.386, de 1976; Lei nº 6.514, de 1977; Lei nº 6.708, de 1979; Lei nº 7.064, de 1982; Lei nº 7.238, de 1984;Lei nº 7.316, de 1985;Lei nº 7.369, de 1985;Lei nº 7.418, de 1985;Lei nº 7.783, de 1989; Lei nº 7.855, de 1989, ressalvados os incisos II e IV do art. 3º e o art. 6º; o § 3º do art. 15 e os §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990;Lei nº 8.073, de 1990; os arts. 93 e 118 da Lei nº 8.213, de 1991; Lei nº 8.542, de 1992, ressalvado o art. 8º; Lei nº 8.716, de 1993; o art. 4º da Lei nº 9.322, de 1996; Lei nº 9.719, de 1998; Lei nº 10.101, de 2000; os arts. 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 10.192, de 2001; Lei nº 10.208, de 2001; Lei nº 11.699, de 2008; e Lei nº 12.023, de 2009.

 

DATA

7 junho 2011

FONTE

Diap