ENTIDADES SINDICAIS TÊM QUE TER UMA CONTA PRÓPRIA PARA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Informamos que no dia 26 de agosto de 2011 (sexta-feira), foi publicado no Diário Oficial da União Seção1, pág. 74, a Orientação Normativa Nº 01, de 25/08/2011, que obriga as entidades sindicais a terem uma conta contábil, exclusiva, para os recursos oriundos da contribuição sindical.

Pela Orientação Normativa do MTE(veja texto abaixo), as entidades sindicais que ainda não tenham esse modelo contábil  deverão promover ajustes em seus planos de contas, separando em conta própria as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical.

A partir do dia 01/01/2012, obrigatoriamente, a entidade sindical deverá adotar em sua escrituração contábil uma conta própria que identifique os valores arrecadados a título de contribuição sindical e as correspondentes despesas efetuadas com tais recursos.

Os valores decorrentes da contribuição sindical deverão ser segregados das outras fontes de recurso e patrimônio da entidade sindical (contribuição assistencial, contribuição confederativa, doações, legados, rendas, etc) e de suas respectivas despesas. Sendo que, tais procedimentos poderão ser adotados de forma facultativa, até o dia 31/12/2011.

TEXTO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MTE

74 ISSN 1677-7042 / DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – seção 1 / Nº 165, sexta-feira, 26 de agosto de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA No- 1, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

Baixa orientação às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em atendimento ao determinado no item 9.2 do Acórdão TCU nº 1663/2010 – Plenário, abaixo transcrito:

“9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de sessenta dias, a contar da ciência, expeça orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos arts. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos.”

Orienta:

Art. 1º As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência.

Art. 2º Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

DATA

31 agosto 2011