COMUNICADO: Exame Toxicológico

Por ABRAMET

Entrou em vigência nesta data, 02 de março de 2016, a DELIBERAÇÃO Nº 145, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 DO CONTRAN que faz referênciaao exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E. Em São Paulo e em Goiás a exigência do exame toxicológico está suspensa por liminar concedida pelos juízes federais competentes, até ulterior decisão contrária.

A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.

O DENATRAN informa, no seu site, que a relação das clinicas laboratoriais para realização da coleta do material biológico é de inteira responsabilidade do Laboratório credenciado pelo DENATRAN.

http://www.denatran.gov.br/toxicologico.htm
Laboratórios Credenciados pelo DENATRAN para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.

  1. LABORATÓRIO MORALES LTDA – (LOBORATÓRIO SODRÉ) – CNPJ 05.934.885/0003-81
  2. LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA – CNPJ 14.877.243/0001-17
  3. CITILAB DIAGNÓSTICOS LTDA – CNPJ 11.506.512/0001-40
  4. CONTAPROVA ANÁLISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA – CNPJ 10.822.357/0001-09
  5. MAXILABOR DIAGNÓSTICOS LTDA – CNPJ 03.941.124/0001-60
  6. PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA – CNPJ 08.075.074/0001-07

O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.

Em caso de resultado positivo, o condutor poderá submeter o laudo do exame toxicológico à apreciação do médico credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Na hipótese do exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo da Portaria nº 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em níveis que configurem o uso da substância detectada, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.

Os Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.

ANEXOS

Anexo 1 – Parecer da ABRAMET

Anexo 2 – Deliberação CONTRAN N° 145

Anexo 3 – Portaria MTPS N° 116 de 13/11/2015

 

DATA

2 Março 2016