CNTTT questiona Portaria 945/17 que obriga informes de dados confidenciais dos motoristas

Em vigor a partir de hoje 13 de setembro, nova Portaria 945/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, cria a exigência das empresas declararem o exame toxicológico de motoristas admitidos e demitidos ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), contrariando a Lei 13.103/2016, que dispõe sobre a atividade do motorista profissional, que determina a divulgação do resultado do exame somente para o interessado.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, durante o processo de discussão e a posterior sansão da Lei 13.103, que modificou a Lei 12.619/2012, tem se posicionado contra a retirada de direitos provocados pelas mudanças na regulamentação dos motoristas.

Um dos pontos mais polêmicos é os parágrafos 6º e 7º do artigo 168 da CLT, estabelece a obrigatoriedade da realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias para os motoristas profissionais, por ocasião, da admissão, demissão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Já questionado judicialmente pela CNTTT, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida liminar e Ação Civil Pública – de impugnação de nova modalidade de exame toxicológico.

O parágrafo 6º do referido artigo da CLT, bem como o parágrafo 6º do artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, inserido no artigo 8º do citado texto legal, se constata que o legislador proibiu expressamente a utilização do exame para outros fins que não sejam o estabelecido na lei, “O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo”.

O próprio Ministério do Trabalho, garantiu o direito a contraprova e à confidencialidade dos resultado dos exames, quando editou a Portaria 116/2015, respeitou os limites impostos pela Legislação Ordinária, fixando que o exame toxicológico não deveria integrar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), bem como não constar de atestados de saúde ocupacional e não estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador, protegendo ainda o direito de sigilo concedido pelo legislador quando o resultado do exame.

A Portaria 945 foi pauta de discussão na reunião do Fórum Nacional das Centrais Sindicais de Saúde e Segurança no Trabalho, sendo rejeitada pelas centrais presentes, NCST, CUT, FS, CTB e UGT, que se comprometeram a enviar uma moção de repúdio para o Ministério do Trabalho e ao Conselho Nacional de Saúde, além de solicitar a colocação do assunto na pauta dos dias 19 e 20 de setembro da próxima reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.

Enviamos uma proposta apoiando a iniciativa do Deputado Carlos Zarattini do PT de São Paulo, para apresentação de um Projeto de Decreto Legislativo sustando a referida Portaria 945, que se insere no projeto perverso de desmonte dos direitos trabalhistas e sociais conquistados a duras penas pela sociedade brasileira, comprometendo quaisquer possibilidades de reparação dos agravos à saúde decorrentes das condições e do ambiente de trabalho.

Por: Luis Antonio Festino, Consultor Sindical da CNTTT e Diretor de Assuntos Trabalhista da Nova Central.

DATA

14 setembro 2017

FONTE

NCST