CNTTT participa de reunião do FST sobre TERCEIRIZAÇÃO
Em reunião do Fórum Sindical do Trabalhador – FST sobre a terceirização, as entidades sindicais de trabalhadores repudiam fortemente o PL 4330/2004, por ser contrário ao trabalho decente e colocar em risco todas as conquistas dos trabalhadores. A votação do respectivo Projeto está prevista para terça-feira próxima (03/09), desta forma a Secretaria Nacional do FST orienta que as entidades procurem seus deputados na base (devidamente listados – anexo) ou enviem correspondência manifestando nossa posição contrária à sobredita iniciativa parlamentar conforme justificativa abaixo:
Os trabalhadores nunca defenderam nem defendem projetos de lei que envolvam a terceirização, isto é, contra os seus próprios direitos e interesses. Mesmo sem a existência de legislação específica sobre a matéria, os trabalhadores têm tido suas reivindicações e seus problemas arbitrados com base nas leis trabalhistas vigentes e na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho abaixo:
TST Enunciado nº 331 – Revisão da Súmula nº 256 – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 – Alterada (Inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 – TST)
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Referências:
– Art. 37, II, Disposições Gerais – Administração Pública – Organização do Estado – Constituição Federal – CF – 1988.
– Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas – L-006.019-1974
– Segurança para Estabelecimentos Financeiros, Estabelece Normas para Constituição e Funcionamento das Empresas Particulares que Exploram Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores – L-007.102-1983
– Art. 71, Licitações e Contratos da Administração Pública – L-008.666-1993
obs.dji: Adimplemento da Obrigação; Administração Pública; Contrato de Prestação de Serviço (s); Contrato de Trabalho; Empresa; Execução Trabalhista; Horário de Trabalho; Legalidade; Relação de Emprego; Relação Jurídica Processual; Título Executivo; Tomador de Serviços; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso; Trabalho Temporário
Desta forma, não temos nenhum compromisso com o Projeto de Lei número 4.330/2004, que institui a terceirização no Brasil. E, somos totalmente contrários à sobredita iniciativa parlamentar porque
01 – possibilita a terceirização ampla e limitada em qualquer setor, serviço ou atividade;
02 – elimina a chamada atividade fim e impede o trabalhador de conhecer qual é, na realidade, a sua empregadora;
03 – permite a subcontratação, quer dizer, na verdade, a quarteirização;
04 – elimina a responsabilidade solidária da empresa tomadora dos serviços;
05 – estimula legalmente a contratação das “PJ”, isto é, pessoas jurídicas, impossibilitando a existência do Contrato de Trabalho e os seus reflexos e direitos em prol dos trabalhadores;
06 – reduz enormemente as arrecadações das Contribuições Previdenciárias, com prejuízos irreparáveis aos segurados e seus dependentes;
07 – impede à integração social do trabalhador na empresa;
08 – precariza e avilta os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores;
09 – atenta contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição da República), ao transformar o trabalho em uma mercadoria qualquer;
10 – promove reforma sindical, desrespeitando a existência e representatividade das entidades sindicais representativas das categorias profissionais e econômicas.
Pelos fundamentos acima, estamos lutando, com todas as nossas forças, pela rejeição e arquivamento do Projeto de 4.4330/2004 .
Todos na luta até a vitória final!
Unidos venceremos!
DATA
27 agosto 2013