ABRAMET considera ineficaz e inapropriada exigência de exame toxicológico – PL 4246/2012

A ABRAMET, convidada pelo Conselho Federal de Medicina, reuniu-se com o Dr. Carlos Vital T. Corrêa Lima, Vice-Presidente do CFM e Coordenador de Comissões e Câmaras Técnicas.

Na ocasião a ABRAMET solicitou ao CFM a apreciação do seu pleito para que o CONTRAN revogue a Resolução nº.460/2013 (que ainda se encontra no período de vacância), bem como não sejam aprovados os Projetos de Lei 4246/2012 (no que concerne a exigência do exame toxicológico) e 6992/13 que alteram a redação do art. 147 da Lei que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir o exame toxicológico de larga janela de detecção entre os exames a serem prestados para a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Em razão da publicação da Resolução nº. 460, do CONTRAN, a comunidade científica, representada pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, Sociedade Brasileira de Toxicologia, Sociedade Brasileira de Ciências Forenses, Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região e Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, vem concentrando as atenções e contundentes críticas sobre a real necessidade e, como consequência, os benefícios para a Segurança Viária da obrigatoriedade do “exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas”, como uma nova espécie de “procedimento médico específico” a ser realizado nos candidatos interessados em adicionar ou renovar a CNH nas categorias C, D e E.

Os “exames toxicológicos” foram acolhidos pelo Projeto de Lei nº. 4246/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e que já foi aprovado pelo Senado. Se sancionado, os exames toxicológicos serão incorporados ao Código de Trânsito Brasileiro por meio do novo art. 148-A (constante do art. 8º, do PL 4246/2012): “Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão se submeter a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A obrigatoriedade do “exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas” não encontra paralelo em qualquer outro país, como forma de política pública direcionada à redução de mortes no trânsito. Não há qualquer evidência científica de que a obrigatoriedade da realização desse exame, por meio de exame toxicológico em cabelos ou unhas, durante o processo de habilitação ou de renovação da licença para dirigir, tenha algum impacto positivo na redução de lesões e mortes no trânsito.

Em acréscimo, merecem destaque negativo (ou, no mínimo, altamente questionáveis) os requisitos exigidos pelo item 2, do Anexo II da Resolução nº. 460/2013, que atribuem a realização dos exames toxicológicos, de forma exclusiva, a laboratórios que apresentarem: certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas), ou seja, empresas com certificação não nacional.

O Conselho Federal de Medicina intermediará o envio do pleito da ABRAMET à Casa Civil da Presidência da República, na expectativa de que a Presidenta aponha veto ao citado acréscimo no artigo 148-A do CTB proposto pelo PL nº 4.246/2012, bem como submetê-lo a análise pela plenária do CFM.


ABRAMET

DATA

31 julho 2014

FONTE

ABRAMET