A INCOERÊNCIA NA MODIFICAÇÃO DA LEI 12.619

Com essa lei oficializam-se jornadas longas, que é o que ocorre hoje, com incapacidade para o trabalho, mortes e feridos nas rodovias. Aumento do atendimento ambulatorial e doenças ocupacionais.

O projeto de lei que tenta modificar a lei 12.619, conhecida como lei do descanso do motorista não se ajusta as necessidades básicas do trabalhador, porque desconhece a repercussão do organismo do homem sobre o trabalho e do trabalho sobre o homem. Contrapõe-se a outras leis do trabalho e impõe o exame toxológico que descrimina e não trás nenhuma informação se o uso da droga foi durante a jornada de trabalho.

Os legisladores fecham os olhos para a fisiologia humana, para o tipo de trabalho e para o tempo de exposição aos fatores de risco.

É um projeto de lei feita por homens do legislativo que não pensam no bem estar físico, mental, social de uma classe tão sofrida e sujeita a múltiplos riscos causados pelo trabalho, e também, do organismo sobre o trabalho. No entanto, vemos necessidade de melhor compatibilizarmos homem e trabalho.

Estamos dessa forma com dificuldade de encontrarmos soluções para redução dos nossos acidentes, de mortes, sequelados, perdas patrimoniais, famílias que ficam no desalento, desprotegidas e que certamente produziram grande prejuízo social.

Não é só isso, o prejuízo causado ao país com tais acidentes, doenças ocupacionais e múltiplos problemas sociais é incalculável. O crescimento econômico não pode nem deve estar na contramão da vida. Por incrível que pareça é dessa forma que temos que focar o que está sendo proposto na mudança.

Será que o motorista ao sentar-se na direção veicular sai a passeio, faz turismo? Que sentado, vendo paisagens diferentes está fazendo uma higiene mental e com isso pode tolerar 12 a 13 h de jornada de trabalho? Temos que lembrar, a cada 4 h na direção veicular o homem tem lapsos de atenção, que com 8 h tem déficit de atenção e que acima disso o risco de acidente aumenta em duas vezes.

Lembrar ainda que a vibração de corpo inteiro, o ruído uniforme e contínuo, o movimento pendular do tronco e da cabeça, as imagens que passam no seu campo visual durante toda a jornada, são fatores indutores da fadiga e do sono. Fora isso, se incorpora os distúrbios do sono, principalmente da privação do sono, coisa comum entre os caminhoneiros decorrentes de um repouso em local inadequado, dentro da boleia, na rede pendurada, contrariando o que é recomendado para a boa higiene do sono. A vibração de corpo inteiro capaz de levá-lo ao final da jornada à exaustão física. A alimentação de rua, o estresse físico, psicológico, social, o medo de ter um acidente, de causar dano a terceiros e ao patrimônio, de ser assaltado, sequestrado e até morto. O estresse, na realidade, é a perda da capacidade adaptativa. Os operadores do tráfego são submetidos a crises de adaptação as situações mais diversas e a cada momento recebem estímulos para que o sistema glandular reaja de maneira inadequada, produzindo no interior do seu organismo inúmeras substâncias, capazes de interferir na fisiologia do corpo, levando a sinais, sintomas e até, quem sabe, obrigando-o a interromper o seu trabalho diante da desarmonia provocada.

Não se pode imaginar que um trabalhador submetido à agressão física, caracterizada pela vibração e o ruído já citados, a variações térmicas e climáticas, a risco químico em decorrência de exposição a gases, vapores, poeiras, fuligem além dos produtos químicos que possa estar transportando. O risco biológico, pelo fato de estar exposto a doenças endêmicas e epidêmicas, infecto contagiosas, doenças tropicais nas diversas regiões por onde transita. Ainda, no transporte de cargas vivas e mortas, sujeito a doenças infecciosas, além das condições de higiene precária na boleia e do próprio corpo do motorista. O risco ergonômico pelo trabalho repetitivo que executa, das condições de manutenção do veículo, variações térmicas e outros. Ainda o risco de acidentes, de problemas com cargas perigosas gerando doenças ocupacionais, com o isolamento da família e da sociedade, desenvolvendo trabalho em situação de isolamento.

Não se pode entender que submetido a tantos agentes agressivos e nocivos possa ser visto como um trabalhador comum. Não o é!

Como conceder horas extras para maior exposição a tantos fatores agressivos à saúde do trabalhador?

O Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) não pode estar ausente e tão pouco furtar-se a criticar a mudança da lei 12.619 por entendermos que trás prejuízo e é avessa às necessidades básicas da sofrida classe trabalhadora que é uma das responsáveis pelo progresso desse país.

Esse trabalho é para todos que estudam, pesquisam e tem atenção voltada para a máquina, o homem e o meio, é de extrema penosidade e acreditam que haverá uma revisão dessa matéria com objetivo maior de redução de custos para o país, redução dos óbitos que todo dia estão em nossas manchetes e que é o principal fator da nossa luta pela vida.

As causas primordiais de acidentes em nossas rodovias são fadiga 18% e sono 42% perfazendo uma estatística alarmante de 60% de todos os nossos acidentes. Vale a pena lembrar que 93% dos acidentes acontecem por falha humana. Costumamos dizer que hoje, em todo acidente rodoviário tem um motorista profissional envolvido e que o motivo principal é o excesso de jornada de trabalho.

Defender essa classe trabalhadora das agressões do trabalho e das jornadas longas é uma necessidade. Esse trabalho é diferente do médico que tem uma carga horária de 6h, da enfermeira com 6 h, do funcionário do banco e do telemarketing que trabalham 6 h. Nesses exemplos há insalubridade causada pelo risco biológico, risco físico e risco ergonômico. Já, o motorista, enfrenta todos esses riscos e tem como citamos a insalubridade, periculosidade que chega à penosidade. A penosidade do trabalho assim entendida aponta para um excesso que vai além do limite de um indivíduo normal. O trabalho torna-se penoso porque se dá mais do que é possível, por excesso de movimentos e por inconveniência de estímulos.

Por tudo isso, que se constata cientificamente, não se pode recomendar mais de 6 h de jornada de trabalho, perfazendo um máximo de 36 h semanais comparando essa atividade com as citadas acima. Este, consideramos o limite máximo a ser exigido nessa atividade. Lembramos que na prevenção das doenças ocupacionais, profilaxia da fadiga e do sono, o trabalho deve ser interrompido para uma ginástica laboral, quando o operador deve descer do veículo, fazer um alongamento seguido de uma caminhada ao redor do veículo em local seguro.

O descumprimento a nova apresentação da lei é considerado infração gravíssima.

Enquanto isso, nós vemos a lei como uma agressão gravíssima ao homem que conduz o progresso do país.

Para solução é necessário educação, treinamento, conscientização dos legisladores, empresários e dos gestores para os riscos, rigor das empresas e dos órgãos governamentais.

 

Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior.

Diretor de Comunicação e do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da ABRAMET.

Associação Brasileira de Medicina de Tráfego

www.abramet.org.br

dirceu.rodrigues5@terra.com.br

 

 

 

 

 

DATA

13 Maio 2014

FONTE

Abramet